DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2164595

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n ***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA\n ART:00070\n (PROMULGADA PELO DECRETO 57.663/1966)\n ", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00921 ART:00924 INC:00005 ART:01056", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00044", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 PAR:00005 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEC:057663 ANO:1966", "LEG:FED LEI:014195 ANO:2021"]