DIREITO CIVIL — REsp 2164601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha.
- A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.
Resultado indicado
Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor. III. Razões de decidir 4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito. 5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. 6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha. Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II; 1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.