DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2165172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O procedimento administrativo prévio previsto no art.
- 32 da Lei 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art.
- A imunidade tributária das contribuições sociais, como limitação constitucional ao poder de tributar, não pode ser afastada de forma automática ou implícita por meio de simples lançamento tributário.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O procedimento administrativo prévio previsto no art. 32 da Lei 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A imunidade tributária das contribuições sociais, como limitação constitucional ao poder de tributar, não pode ser afastada de forma automática ou implícita por meio de simples lançamento tributário. 3. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00195 PAR:00007", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.