PROCESSUAL CIVIL — REsp 2165235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 85, § 2º, 489 E 1.022 DO CPC.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou honorários sucumbenciais na denunciação da lide por entender inexistente lide secundária, afirmando indeferimento liminar e ausência de citação/contraditório.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AÉREO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 85, § 2º, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou honorários sucumbenciais na denunciação da lide por entender inexistente lide secundária, afirmando indeferimento liminar e ausência de citação/contraditório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a condenação em honorários é devida quando a denunciação da lide foi processada com intimação e defesa do denunciado, aplicando-se o princípio da causalidade e os arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a tese e afirma, ainda que de forma concisa, que honorários só são cabíveis com a formação e julgamento da lide secundária, rejeitando embargos declaratórios que buscavam rediscutir o entendimento. 4. Verificado que a denunciação foi processada com intimação e resposta do denunciado, a verba honorária é devida ao denunciado, por força do princípio da causalidade e da disciplina específica da denunciação da lide (arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do CPC), independentemente da sorte da ação principal. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 ART:00129 PAR:ÚNICO ART:00238\n ART:00329 ART:00371 ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.