PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 216525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR.
- PEDIDO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA.
- I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS.
- Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. II - No caso dos autos, a pretensão da parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim, tratando-se, portanto, de verbas de natureza celetista, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. IV - A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.