PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2165342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito à residência no período de residência médica.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados improcedentes.
- 527,52 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais).
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito à residência no período de residência médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 167. 527,52 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais). II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, os médicos inseridos em programa de residência médica fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do juízo de primeira grau, julgando procedente o pedido da inicial. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.