PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2165443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter protelatório.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter protelatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii) subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do equívoco anterior. 3. Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 4. A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com afastamento da majoração da multa e restituição do valor.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.