RECURSO ESPECIAL — REsp 2165459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
- Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente." 2.
- Na espécie, verifica-se que a representação foi recebida em 5/9/2019 e não houve incidência do marco interruptivo previsto no art.
- Dessa forma, o feito originário foi atingido pelo marco prescricional em 5/9/2023, data anterior à interposição do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial desafetado e não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM ABSTRATO. FEITO ORIGINÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente." 2. Na espécie, verifica-se que a representação foi recebida em 5/9/2019 e não houve incidência do marco interruptivo previsto no art. 117, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, o feito originário foi atingido pelo marco prescricional em 5/9/2023, data anterior à interposição do recurso especial. 3. Recurso especial desafetado e não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.