AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVIAMENTE FIXADAS.
- ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS.
- OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS.
Resultado indicado
Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da "Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade (Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros. Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da "Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para trabalhar na própria "Vesperata", como um dos produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as ofendidas (e-STJ fl. 760). 4. Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00004 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.