DIREITO PENAL — AREsp 2166092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM À CONDENAÇÃO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava contrariedade ao art.
- 386, VII, do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava contrariedade ao art. 155 do CPP e ao art. 386, VII, do CPP, em razão de condenação baseada em provas colhidas na fase policial e ausência de descrição da conduta no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A recorrente pleiteava absolvição ou redução da pena, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base, sem consideração de primariedade e bons antecedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 07 do STJ, levando à interposição do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas colhidas na fase policial e se a pena foi fixada de forma desproporcional. 5. Outra questão é se houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa pela Corte Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A pena-base foi fixada considerando a culpabilidade e as consequências do crime, com fundamentação idônea, não havendo ilegalidade na dosimetria. 8. Houve reformatio in pejus na fixação da pena de multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.