DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2166122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, da necessidade de liquidação prévia do título à luz do art.
- 509, § 2, do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de liquidação prévia do título à luz do art. 509, § 2, do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 344 do STJ para afastar a liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a liquidez do título, pois a decisão embargada registrou a conclusão do tribunal de origem pela iliquidez e justificou a impossibilidade de revisão na via eleita. 5. Inexiste omissão quanto ao alegado dissídio, porque a decisão enfrentou a tese e afastou seu conhecimento diante das balizas do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a tese e afastou seu conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2, 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.