PROCESSUAL CIVIL — REsp 2166257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS.
- INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL.
- ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR.
- Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. JULGADO ANULADO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC). 2. A alegada divergência na data de citação do espólio (registro em 2007, com certidão indicando 28/7/2005) demanda esclarecimento explícito, pois impacta a análise de eventual interrupção do prazo. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.