AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2166295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 83 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64, 85, 342, 784, 930 E 932 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI 8.906/1994 E DO ART. 83 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os dispositivos legais e teses suscitadas pelo recorrente (arts. 64, 85, 342, 784, 930 e 932 do CPC; art. 24 da Lei 8.906/1994; e art. 83 da Lei 11.101/2005) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A ausência de prequestionamento não é sanada pela via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), visto que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados prejudicados por perda de objeto, inviabilizando a apreciação da omissão. 3. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para deliberar sobre a melhor forma de pagamento de créditos extraconcursais e sobre eventuais atos de constrição ou expropriação, a fim de sopesar a essencialidade dos bens da empresa em recuperação. 4. A decisão do Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento da execução apenas para a reserva de garantia mediante ofício ao Juízo Universal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.