PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2166410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO MERA CREDORA FIDUCIÁRIA.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e afastou a responsabilidade do agente financeiro pela regularização do imóvel e pela exigência de habite-se.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.
- O julgador não precisa rebater, um a um, os argumentos quando encontra motivação suficiente para decidir.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. LEI 9.514/1997. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO MERA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e afastou a responsabilidade do agente financeiro pela regularização do imóvel e pela exigência de habite-se. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. O julgador não precisa rebater, um a um, os argumentos quando encontra motivação suficiente para decidir. 3. A Lei nº 9.514/1997 não é contrariada quando o agente financeiro atua apenas como credora fiduciária, sem cláusula que lhe atribua deveres de regularização do imóvel. A separação entre compra e venda e financiamento é respeitada, e a revisão do acórdão demanda interpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando não há omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, pois as questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente. 5. Não há cerceamento de defesa quando não se identifica indeferimento específico de provas com demonstração de prejuízo processual. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.