AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2166450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM.
- 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica no caso vertente.
- Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada na inobservância aos requisitos necessários à configuração do imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada, tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem correlação com a interpretação sistemática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LOCAL GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica no caso vertente. 2. Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada na inobservância aos requisitos necessários à configuração do imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada, tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem correlação com a interpretação sistemática do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, c/c art. 315, § 2º, do CPP. 3. Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - adstritas no comprovado vínculo de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes (Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância de drogas -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.