DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2167006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu impedimento do patrono do recorrente por integrar escritório do cunhado do magistrado e decretou a revelia, posteriormente afastada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. INGRESSO SUPERVENIENTE NO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu impedimento do patrono do recorrente por integrar escritório do cunhado do magistrado e decretou a revelia, posteriormente afastada. A controvérsia envolve a suposta ofensa ao art. 144 e seguintes do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso de advogado integrante de escritório de parente por afinidade do magistrado, após a distribuição do feito, configura hipótese de impedimento judicial nos termos do art. 144 do CPC; (ii) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para ensejar seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O ingresso superveniente de advogado pertencente a escritório de parente por afinidade do magistrado não configura impedimento deste, mas impede a atuação do causídico, nos termos do art. 144, § 2º, do CPC/2015, para evitar criação artificial de hipótese de impedimento do juiz. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, deve-se preservar a competência do magistrado, atribuindo a vedação ao ingresso posterior do advogado, conforme precedentes citados. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente ao mencionar genericamente os "arts. 144 e seguintes do CPC", sem particularizar os dispositivos supostamente violados ou demonstrar com clareza a relação entre os fatos e a norma invocada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A ausência de argumentação específica e objetiva quanto à alegada negativa de vigência legal impossibilita o conhecimento do recurso, por falta de delimitação adequada da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.