RECURSO ESPECIAL — REsp 2167068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO.
- INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que, ao julgar apelação, manteve integralmente sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial aventada pelo recorrente não prospera, pois, analisando o teor do acórdão impugnado com o paradigma (Recurso Especial nº 1.330.473/SP, Tema Repetitivo nº 580), verificou-se que este, ao fixar a tese de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80", não considera uma peculiaridade deste caso concreto, qual seja a de que o órgão de representação judicial do conselho recorrente estava situado em comarca diversa da sede do Juízo da execução fiscal. 3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. No caso dos autos, a execução fiscal tramitou, na origem, na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, enquanto que a representação judicial do conselho recorrente estava situada em São Paulo/SP, cerca de quatrocentos quilômetros de distância. Assim, nesta hipótese, e na linha dos precedentes do STJ, deve-se compreender que as intimações por carta registrada atendem à exigência do art. 25 da Lei n. 6.380/1980. 5. Em relação à suposta violação do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.