RECURSO DE CLAUDIO — REsp 2167181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.
- A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
- RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu. 2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade. 3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF. 4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.