DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 216733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.
- A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de natureza concursal. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.