PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2167515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto Bandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento do PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do art.
- II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
Resultado indicado
1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto Bandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento do PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192/2022. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. In verbis: (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe 3/5/2021 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003", "LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n ART:00017"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.