Direito Processual Penal — AgRg no REsp 2167516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à inviolabilidade de domicílio em razão de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, com base em denúncia anônima; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar condenação criminal; e (iii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, bem como entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada.
- A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o local era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência, afastando a proteção constitucional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts.
Ementa oficial
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inviolabilidade de domicílio. Reconhecimento de pessoas. Concurso formal de crimes. RECURSO parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminares defensivas, reconheceu a prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico, organização criminosa e manutenção e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, redimensionando as penas e fixando regime prisional fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à inviolabilidade de domicílio em razão de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, com base em denúncia anônima; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar condenação criminal; e (iii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, bem como entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada. III. Razões de decidir 3. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o local era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência, afastando a proteção constitucional. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos. 8. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos. 9. Reconhece-se o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerando que foram perpetrados dois crimes num mesmo contexto fático. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionando a pena imposta ao agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. 2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação do efetivo prejuízo. 4. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos. 5. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos. 6. Deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito num mesmo contexto fático.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.