Direito previdenciário — REsp 2167654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência.
- A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção federal. Juros de mora. Recurso não conhecido. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência. 3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.