DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 216768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS.
- INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO.
- 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante.
- A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante. 2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.