DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2167772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL DATIVO EM CASO DE GRATUIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em R$ 900,00, em razão dos serviços prestados.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL DATIVO EM CASO DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em R$ 900,00, em razão dos serviços prestados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o Estado pode ser condenado ao pagamento dos honorários do inventariante dativo quando deferida a gratuidade da justiça e se há violação aos arts. 98, § 1º, VI, 617 e 624, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão relevante que pudesse nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 4. O Estado deve arcar com a remuneração de auxiliares da Justiça quando concedida a gratuidade, por analogia aos honorários periciais, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VI; 617; 624, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 260.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.991/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 352.498/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2013.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 PAR:00001 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.