CIVIL — REsp 2167867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DÍVIDAS PARTICULARES ANTERIORES À UNIÃO.
- SUPOSTO ADIMPLEMENTO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO E DA ORIGEM DO DÉBITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para incluir o PGBL na partilha.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DÍVIDAS PARTICULARES ANTERIORES À UNIÃO. SUPOSTO ADIMPLEMENTO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO E DA ORIGEM DO DÉBITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PARTILHA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PGBL. FASE DE ACUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. DISPONIBILIDADE DO CAPITAL. COMUNICABILIDADE. ART. 1.660 DO CC/2002. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em dissolução de união estável sob comunhão parcial, exclui valores de PGBL da partilha e mantém a negativa de ressarcimento de dívida anterior por ausência de prova de origem e adimplemento na constância da união. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) obrigações anteriores à união estável e supostamente adimplidas na sua constância devem ser excluídas da comunhão, com ressarcimento; e (ii) valores depositados em PGBL, na fase de acumulação, integram a partilha como aplicações financeiras. 3. No regime da comunhão parcial, as obrigações contraídas anteriormente ao início da união estável são, em regra, excluídas da comunhão (art. 1.659, III, do CC/02). O direito ao ressarcimento de meação eventualmente despendida para quitação de passivo particular do consorte exige prova acerca do adimplemento na constância da união e da origem dos recursos comuns, cuja aferição, quando negada pelo Tribunal estadual, encontra óbice no revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. O PGBL, em previdência privada aberta e mantido na fase de acumulação, apresenta natureza de investimento financeiro e comunica-se no regime da comunhão parcial, sendo partilhável na dissolução do vínculo. 5. Recurso especial parcialmente provido para incluir o PGBL na partilha.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01659 INC:00007 ART:01660"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.