PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2167928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
- PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO.
- A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento vital (Tema 1.082/STJ). 2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário, nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação compulsória de comercialização de produto pela operadora. 3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.