DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 216802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral.
- O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho.
- O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual.
- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral. 2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho. 6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.