PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2168168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE DIVÓRCIO.
- PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- I - A identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
- II - O prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis.
Resultado indicado
III - Agravo Interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA N. 1.048/STJ. I - A identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. II - O prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis. III - Agravo Interno provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00035 INC:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01245 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.