PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2168341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida.
- 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.