DIREITO CIVIL — REsp 2168535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
- O Tribunal de origem enfrentou diretamente as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão foi fundamentada e suficiente para embasar o julgamento.
- A exceção do contrato não cumprido foi afastada corretamente, pois o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da recorrente, que não se desincumbiu de sua obrigação contratual devido à sua inércia e à situação de insolvência, com bloqueio e penhora do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão foi fundamentada e suficiente para embasar o julgamento. 2. A exceção do contrato não cumprido foi afastada corretamente, pois o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da recorrente, que não se desincumbiu de sua obrigação contratual devido à sua inércia e à situação de insolvência, com bloqueio e penhora do imóvel. 3. A aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham o propósito de prequestionamento e não se revestiam de caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.