ADMINISTRATIVO — REsp 2168578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do Tema n.
- A prescrição não se consuma quando há pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação.
- 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão.
- A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação. 2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n. 395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de cobrança). 3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em 2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal, pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia tácita à prescrição. 4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025 PUBLIC 19/12/2025). 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.