AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2168620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
- De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art.
- 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso. 2. Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.