PROCESSUAL CIVIL — REsp 2168689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
- Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide. 4. A manifestação expressa e fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ. 5. A Súmula 98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.