PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2168904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- AMORTIZAÇÃO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- INDEVIDO NA AUSÊNCIA DE PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AMORTIZAÇÃO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDO NA AUSÊNCIA DE PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, manteve a amortização do saldo devedor após sua atualização, preservou a aplicação do IPC de 84,32% (março/abril de 1990) e afastou a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) por inexistência de opção contratual pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, ao não reconhecer a previsão contratual do Plano de Equivalência Salarial (PES), configurando violação do art. 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; e (ii) é legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contrato firmado em 1989, com suposta previsão contratual e amparo em normativos do extinto Banco Nacional da Habitação. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão do recorrente, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir a interpretação do contrato e das provas. A conclusão de inexistência de opção pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), premissa adotada para afastar o CES, decorre de exame motivado do título contratual. 4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) somente é possível quando houver expressa previsão contratual e adoção do Plano de Equivalência Salarial (PES) para o reajuste das prestações. Pretender alterar a premissa fática fixada pelo órgão julgador acerca da inexistência de PES demanda reexame de cláusulas e de provas, o que é vedado no recurso especial. Súmula 5 e 7 /STJ 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.