PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2168923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns.
- 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema Repetitivo n.
- 1.364/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a referida questão, quanto à seguinte controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.364/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns. 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema Repetitivo n. 1.364/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a referida questão, quanto à seguinte controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.