EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2169220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
- O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes. 3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2 anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão. 4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos 4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.