AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES.
- As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n.
- 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). 2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.