RECURSO ESPECIAL — REsp 2169340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.
- O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.