PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2169342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO STJ NÃO IMPUGNADO.
- REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE À CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO STJ NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE À CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso especial do ora agravante pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concluiu pela inexistência de direito subjetivo à convocação para participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal. 2. A presente demanda já havia passado pela jurisdição do STJ em recurso especial cuja relatoria coube ao eminente Ministro Og Fernandes. Naquela oportunidade, o ora agravante impugnava acordão do TRF-5 que declarou prescrita a sua pretensão de discutir a existência de direito subjetivo à convocação para a segunda fase do concurso público, consistente no curso profissional. O então relator deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a inocorrência de prescrição. Consignou a impossibilidade de a publicação realizada em 3/7/2009 (homologação do resultado de uma das turmas do Curso de Formação Profissional) ser considerara o termo inicial do prazo prescricional, pois ora agravante não teria tido "ciência por meio desse ato que aquela seria a última turma a ser convocada". Contra esta decisão não foi apresentado recurso. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 4. Assim, por força da preclusão pro judicato, a premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.405.458/CE, não poderia ser afastada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a publicação da homologação do resultado da turma convocada para realização do Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal (Área Contábil) no primeiro semestre de 2009, não poderia ser considerada o ato de encerramento do concurso, pois, segundo os fundamentos não impugnados do Min. Og Fernandes, "o insurgente não teve ciência por meio desse ato que aquela seria a última turma a ser convocada". 5. Fincada essa premissa e considerando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, notadamente a classificação do agravante (155º lugar), a quantidade de candidatos convocados para o Curso de Formação Profissional (152), a publicação das 3 (três) eliminações no referido curso e o fato de, neste época, ainda não ter havido o encerramento do certame, deve-se concluir que a interpretação dada pelo TRF da 5ª Região às cláusulas 14.1.3 e 14.1.4 e 17.6 do edital do concurso viola o art. 12 do Decreto-Lei n. 2.320/1987. Em outras palavras, o agravante possui o direito à convocação para participar de Curso de Formação Profissional do cargo de Perito Criminal (área contábil) da Polícia Federal, nos termos da sentença proferida em primeira instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Precedentes. 7. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.