DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 216939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
- O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual.
- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela causa de pedir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça Comum Estadual. 6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.