EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2169504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL.
- REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.