RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 216979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS.
- INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS.
- 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos. 2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes. 3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis. 4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula. 5. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.