PROCESSUAL CIVIL — REsp 2169874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação.
- A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na obra.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido contra a instituição financeira, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de resolução dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, restituição de valores, danos morais e aplicação inversa de multa contratual de 2% por atraso na obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem exame do mérito, quanto à construtora e julgou improcedente o pedido contra a instituição financeira, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer litisconsórcio passivo necessário, afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto à construtora e julgar improcedentes os pedidos, por concluir que a obra foi concluída dentro do prazo contratual com prorrogação prevista, inexistindo inadimplemento por atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de causa excepcional para prorrogação; (iii) saber se houve supressão de instância, em contraste com o art. 1.013, § 2º e § 3º, I, do CPC; e (iv) saber se há violação aos arts. 6, caput e VIII, 14 e 35, III, do CDC, e 475, 422 e 402 do CC, diante do alegado atraso, da responsabilidade objetiva e da pretendida resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo expresso a tese de atraso, registrou a repactuação contratual com cláusula de tolerância e reafirmou, nos segundos embargos, que a prorrogação decorreu de situações que interferiram no ritmo de execução/legalização da obra. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ: a pretensão recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual de prorrogação, o que não se admite em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame da existência de caso fortuito/força maior, da autorização da CEF e dos informativos da obra exige reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: a multiplicidade de dispositivos invocados sem correlação específica e demonstração precisa de ofensa impede a exata compreensão da controvérsia. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante de causa madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual de prorrogação do prazo da obra. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre caso fortuito/força maior e autorização da CEF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na articulação das múltiplas violações alegadas. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão enfrentou a tese central e fundamentou adequadamente. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, sendo correta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC por se tratar de causa madura". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, arts. 6, caput, 6, VIII, 14 e 35, III; CC, arts. 402, 422 e 475; CF, arts. 5, X e 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00006 ART:00487 INC:00001 ART:00489\n PAR:00001 INC:00004 ART:01013 PAR:00003 INC:00001\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.