JUÍZO DE RETRATAÇÃO — REsp 2169907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 155, 157, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, 244, TODOS DO CPP.
- BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
- DESCRIÇÃO DO VEÍCULO, MEDIANTE DENÚNCIA ANÔNIMA, E NERVOSISMO, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ABORDAGEM POLICIAL.
- RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.1.
Ementa oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, 244, TODOS DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DO VEÍCULO, MEDIANTE DENÚNCIA ANÔNIMA, E NERVOSISMO, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ABORDAGEM POLICIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação.2. Na espécie, a denúncia dispôs que as denunciadas foram vistas rondando o local dos fatos dentro do veículo GM/Celta, de placas DLC0583, branco, de Porto Alegre, motivo pelo foi acionada a Brigada Militar, sendo feita a abordagem das denunciadas no momento em que estavam com o veículo parado em via pública. Durante a abordagem, as denunciadas afirmaram estar ali à procura de uma casa para alugar, apresentando claros sinais de nervosismo. Em revista à mochila das denunciadas, foram encontradas as drogas antes referidas. A denunciada S disse que as drogas eram suas, enquanto que a denunciada C afirmou que sabia da existência dessas drogas, mas alegou não serem suas (fl. 324).3. O Tribunal de origem considerou válida a busca sob os seguintes argumentos (fls. 328/329): verifica-se que os brigadianos C e N estavam trabalhando, quando receberam a informação de moradores do bairro Duque de Caxias, um bairro residencial tranquilo na cidade de São Leopoldo, de que "havia um veículo com placa de fora que estava circulando por ali (sic)", .. Após a abordagem do veículo, os brigadianos questionaram as rés, que se encontravam nervosas, a respeito do que elas estariam fazendo na cidade, .. a abordagem e a busca veicular estavam fundadas em denúncia anônima especificada, na qual foram informadas aos brigadianos as características do carro onde estavam as rés - Chevrolet/Celta, branco, com as placas identificadoras de outra cidade -, bem ainda no fato de as rés terem apresentado nervosismo e terem se recusado a se afastar do veículo quando instadas pelos brigadianos a fazê-lo. .. .4. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os argumentos apresentados, quais sejam, denúncia anônima com a descrição de um veículo com placa de outra cidade, bem como o nervosismo e a recusa em se afastar do veículo, não validam a abordagem perpetrada pelos policiais.5. Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).6. Há necessidade de confirmação da tese firmada, pois seus fundamentos não contrariam os estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior de Justiça a respeito da questão. Não há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência de fundada suspeita ou investigação prévia que respalde a atuação policial no sentido de reunir provas suficientes para embasar uma condenação por tráfico de entorpecentes.7. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 2.169.907/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.