PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2169999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
- PETIÇÃO ANTERIOR NOTICIANDO O FATO NÃO APRECIADA.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ANTERIOR NOTICIANDO O FATO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de apreciação de petição que noticia fato superveniente relevante - no caso, o pagamento integral dos débitos e a consequente extinção da execução fiscal na origem, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo - protocolada antes do julgamento do agravo interno. 3. A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de utilidade prática na apreciação das questões nele deduzidas, impondo-se a aplicação do art. 485, VI, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, desconstituir o acórdão embargado e declarar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.