DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2170010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi realizado em descompasso com o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante, considerando a existência de outros elementos probatórios.
- Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante, considerando a existência de outros elementos probatórios. 3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A invalidade do reconhecimento de pessoa, por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de prova independentes e suficientes para justificar a condenação. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem acolhidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.