DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2170170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MARCO INICIAL NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo.
- A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. MARCO INICIAL NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento do pedido de retificação da data-base para nova progressão de regime, com base na data de cumprimento do último requisito necessário, qual seja, o requisito subjetivo verificado com a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a data-base para a subsequente progressão de regime, considerando se o marco inicial deve ser a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o último requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data em que o apenado preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da remoção efetiva ao regime intermediário ou da decisão declaratória que concede o benefício. 4. No caso concreto, apenas com a realização do exame criminológico, em 7 de julho de 2020, foi preenchido o requisito subjetivo, configurando-se essa data como o marco inicial para o cálculo de nova progressão de regime. 5. Está preclusa a discussão sobre a necessidade do exame criminológico, tendo em vista que a defesa não impugnou a sua realização no momento oportuno. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.