DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2170242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em a gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e homologou cálculos periciais.
- A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no título.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em a gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e homologou cálculos periciais. 2. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no título. 3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L, VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015. 6. É aplicável o regime do CPC de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e 475-L, VI)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e 475-L, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00021 ART:0475L INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.