Direito processual civil — REsp 2170433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos.
- O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação.
- A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação monitória extinta sem resolução do mérito, em virtude de alegada transação extrajudicial não comprovada nos autos. 2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, considerando que o autor deu causa à instauração do processo e não juntou aos autos o instrumento do acordo extrajudicial, impossibilitando a análise dos termos da transação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de transação extrajudicial não comprovada nos autos, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, que disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de renegociação de dívidas rurais, depende da comprovação fática de que a extinção da obrigação decorreu de renegociação formalizada nos termos da legislação especial. 5. No caso, a ausência de comprovação do instrumento do acordo impossibilitou a análise da natureza da transação e o enquadramento na hipótese da lei especial, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de extinção do processo por fato superveniente, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelos honorários advocatícios. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a existência e os termos do acordo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.