DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2170548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em embargos à execução determinando a realização de prova pericial.
- A recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, preclusão temporal do pedido de prova formulado pela parte adversa e desnecessidade da perícia por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em embargos à execução determinando a realização de prova pericial. A recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, preclusão temporal do pedido de prova formulado pela parte adversa e desnecessidade da perícia por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos deduzidos pela parte recorrente; (ii) saber se a intempestividade do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte adversa impede a sua determinação pelo juízo; e (iii) saber se a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da necessidade e pertinência da prova pericial é possível em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. Precedentes. 4. A preclusão temporal incide sobre os atos processuais das partes, não restringindo o poder instrutório do magistrado, que, como destinatário da prova, pode determinar a produção de prova técnica quando a reputar necessária ao esclarecimento da controvérsia (CPC, art. 370). 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à necessidade, utilidade e pertinência da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O mesmo óbice impede o exame do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.